Lei 10.971/2004 - Artigo 11

Art. 11. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.

§ 1º - O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos titulares dos cargos ou empregos de Professor de Ensino Superior, de Técnicos-Administrativos e Técnicos-Marítimos e de Procurador Federal das instituições federais de ensino, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

§ 3º - A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 4º - A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei.

Lei 10.971/2004 - Artigo 11

Art. 11. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos ou empregos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, e suas alterações.

§ 1º - O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos titulares dos cargos ou empregos de Professor de Ensino Superior, de Técnicos-Administrativos e Técnicos-Marítimos e de Procurador Federal das instituições federais de ensino, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

§ 3º - A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 4º - A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei.