Lei 10.971/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Os servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Lei para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.

§ 1º - Os servidores enquadrados automaticamente na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, poderão, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, optar pelo retorno à situação anterior ao enquadramento.

§ 2º - As opções referidas no caput e no § 1º produzirão efeitos a partir da data de sua formalização junto ao órgão de lotação do servidor.

Lei 10.971/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Os servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, que tiverem optado por não integrar a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, disporão de sessenta dias, a partir da data de publicação desta Lei para exercerem a opção pelo ingresso na referida carreira.

§ 1º - Os servidores enquadrados automaticamente na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.483, de 2002, poderão, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, optar pelo retorno à situação anterior ao enquadramento.

§ 2º - As opções referidas no caput e no § 1º produzirão efeitos a partir da data de sua formalização junto ao órgão de lotação do servidor.