Lei 10.971/2004 - Artigo 7

Art. 7º. Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.

Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Lei 10.971/2004 - Artigo 7

Art. 7º. Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.

Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004.