Lei 10.971/2004 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA.

Lei 10.971/2004 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo disporá, em regulamento, a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho para fins de pagamento da GDATA.