Decreto 93.215/1986 - Artigo 6

Art. 6º. As auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de natureza sigilosa.

§ 1º - Cuide-se de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a auditoria.

§ 2º - A elaboração e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria, serão processados em caráter reservado.

Decreto 93.215/1986 - Artigo 6

Art. 6º. As auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de natureza sigilosa.

§ 1º - Cuide-se de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a auditoria.

§ 2º - A elaboração e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria, serão processados em caráter reservado.