Decreto 93.215/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I - ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;

Il - aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;

III - aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.

Decreto 93.215/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I - ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;

Il - aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;

III - aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.