Art. 4º. Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:
I - ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;
Il - aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;
III - aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.
I - ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;
Il - aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;
III - aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.