Decreto 93.215/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O controle e a fiscalização das atividades de administração de pessoal, de que especificamente incumbidas as unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão efetuados segundo este decreto.

§ 1º - O controle e a fiscalização objeto deste decreto serão exercidos sob a forma de auditoria interna.

§ 2º - Na efetivação de tais controle e fiscalização, serão observadas a subordinação administrativa assinalada, em lei ou regulamento, à unidade organizacional encarregada da auditoria e a fixada àquela sob inspeção.

Decreto 93.215/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O controle e a fiscalização das atividades de administração de pessoal, de que especificamente incumbidas as unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão efetuados segundo este decreto.

§ 1º - O controle e a fiscalização objeto deste decreto serão exercidos sob a forma de auditoria interna.

§ 2º - Na efetivação de tais controle e fiscalização, serão observadas a subordinação administrativa assinalada, em lei ou regulamento, à unidade organizacional encarregada da auditoria e a fixada àquela sob inspeção.