Decreto 93.215/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O SIPEC compreende:

I - órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)

II - órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

III - órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.

Parágrafo único. A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:

I - unidades regionais, por proposta do órgão setorial;

II - subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.

Decreto 93.215/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O SIPEC compreende:

I - órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)

II - órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

III - órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.

Parágrafo único. A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:

I - unidades regionais, por proposta do órgão setorial;

II - subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.