Art. 3º. O SIPEC compreende:
I - órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)
II - órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;
III - órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.
Parágrafo único. A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:
I - unidades regionais, por proposta do órgão setorial;
II - subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.
I - órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)
II - órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;
III - órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.
Parágrafo único. A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:
I - unidades regionais, por proposta do órgão setorial;
II - subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.