Decreto 11.310/2022 - Artigo 26

Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

Decreto 11.310/2022 - Artigo 26

Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)