Art. 6º. Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. A aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, dependerá da prévia publicação de normas para esse fim, nos termos do caput.
Parágrafo único. A aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, dependerá da prévia publicação de normas para esse fim, nos termos do caput.