Decreto 11.310/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 2º. As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput envolverá:

I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;

II - a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; e

III - a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 2º. As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput envolverá:

I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;

II - a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; e

III - a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.