Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)
Decreto 11.310/2022 - Artigo 18
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)