Decreto 11.310/2022 - Artigo 10

Art. 10. Para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.

Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada no caso de barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, condicionada à adoção, pelo empreendedor, dos padrões definidos pelo órgão fiscalizador.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 10

Art. 10. Para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.

Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada no caso de barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, condicionada à adoção, pelo empreendedor, dos padrões definidos pelo órgão fiscalizador.