Art. 7º. Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.
Art. 7º. Para fins de aplicação da Lei nº 12.334, de 2010, as barragens de contenção de cheias são equiparadas às barragens de acumulação de água.