Decreto 11.310/2022 - Artigo 16

Art. 16. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII - dois do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 16

Art. 16. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII - dois do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.