Decreto 11.310/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:

I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010; e

II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.

Parágrafo único. Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:

I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010; e

II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.

Parágrafo único. Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.