Art. 19. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.