Art. 21. A participação no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e nos grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.310/2022 - Artigo 21
Art. 21. A participação no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e nos grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.