Decreto 11.310/2022 - Artigo 21

Art. 21. A participação no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e nos grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 21

Art. 21. A participação no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e nos grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.