Art. 23. O órgão fiscalizador, para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, poderá conceder prazo de até dois anos, desde que respaldado por estudo técnico contratado pelo empreendedor e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a estabilidade do barramento no prazo indicado para a realização de ações planejadas ou em execução para a redução da classificação de risco.