Art. 3º. Os órgãos fiscalizadores darão ciência ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de Governo sempre que constatarem casos em que possam ocorrer riscos de acidentes.
Decreto 11.310/2022 - Artigo 3
Art. 3º. Os órgãos fiscalizadores darão ciência ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de Governo sempre que constatarem casos em que possam ocorrer riscos de acidentes.