Decreto 11.310/2022 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA


Art. 12. São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;

XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e

XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA


Art. 12. São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;

XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e

XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.