CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
DA GOVERNANÇA
Art. 12. São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IX - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI - Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII - Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII - Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e
XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput, conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.