Art. 5º. Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume.
Parágrafo único. Os critérios complementares de que trata o caput respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. Os critérios complementares de que trata o caput respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010.