Art. 17. Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:
I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e
II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.
I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e
II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.