Decreto 11.310/2022 - Artigo 17

Art. 17. Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:

I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e

II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 17

Art. 17. Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:

I - emitir voto de qualidade nos casos de empate; e

II - requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.