Decreto 11.310/2022 - Artigo 20

Art. 20. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.

§ 2º - Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:

I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º;

II - art. 12;

III - art. 15;

IV - § 2º do art. 17;

V - art. 18-A; e

VI - art. 18-B.

Decreto 11.310/2022 - Artigo 20

Art. 20. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.

§ 2º - Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:

I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º;

II - art. 12;

III - art. 15;

IV - § 2º do art. 17;

V - art. 18-A; e

VI - art. 18-B.