Art. 20. O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens poderá instituir grupos de trabalho, com duração limitada a um ano, com o objetivo de realizar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.
§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.
§ 2º - Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:
I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º;
II - art. 12;
III - art. 15;
IV - § 2º do art. 17;
V - art. 18-A; e
VI - art. 18-B.
§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.
§ 2º - Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:
I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º;
II - art. 12;
III - art. 15;
IV - § 2º do art. 17;
V - art. 18-A; e
VI - art. 18-B.