Art. 25. O empreendedor poderá, mediante plano a ser aprovado pelo órgão fiscalizador, utilizar parte dos recursos a serem destinados para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, para a realização de ações para a redução e mitigação do risco.
§ 1º - O plano de que trata o caput conterá ao menos as determinações estabelecidas pelo órgão fiscalizador a partir do disposto nos relatórios de inspeção de segurança e os respectivos prazos para atendimento.
§ 2º - Vencido o prazo concedido ao empreendedor sem que este tenha cumprido a obrigação ou apresentado justificativa para seu descumprimento, o órgão fiscalizador executará a parte contratada da caução, do seguro, da fiança ou de outras garantias no prazo de até trinta dias, e o empreendedor contratará o complemento da modalidade, no prazo de até noventa dias.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às ações de monitoramento indicadas nos relatórios de inspeção de segurança.
§ 1º - O plano de que trata o caput conterá ao menos as determinações estabelecidas pelo órgão fiscalizador a partir do disposto nos relatórios de inspeção de segurança e os respectivos prazos para atendimento.
§ 2º - Vencido o prazo concedido ao empreendedor sem que este tenha cumprido a obrigação ou apresentado justificativa para seu descumprimento, o órgão fiscalizador executará a parte contratada da caução, do seguro, da fiança ou de outras garantias no prazo de até trinta dias, e o empreendedor contratará o complemento da modalidade, no prazo de até noventa dias.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às ações de monitoramento indicadas nos relatórios de inspeção de segurança.