Art. 27. O apoio financeiro da União aos entes federativos e a execução por parte dos órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional e das empresas públicas dependentes do orçamento da União, quando se tratar de barragem enquadrada nos critérios da Lei nº 12.334, de 2010, considerará:
I - a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens da barragem; e
II - a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando couber.
I - a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens da barragem; e
II - a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando couber.