Lei 2.083/1909 - Artigo 23

Art. 23. O Presidente da Republica fixará em regulamento as attribuições dos chefes das pagadorias, não discriminadas nesta lei, e determinará as condições para a nomeação e exercicio dos cargos, de modo a garantir a Fazenda contra os erros que occorerem nos pagamentos e os desvios das quantias recebidas do thesoureiro.

Lei 2.083/1909 - Artigo 23

Art. 23. O Presidente da Republica fixará em regulamento as attribuições dos chefes das pagadorias, não discriminadas nesta lei, e determinará as condições para a nomeação e exercicio dos cargos, de modo a garantir a Fazenda contra os erros que occorerem nos pagamentos e os desvios das quantias recebidas do thesoureiro.