Lei 2.083/1909 - Artigo 27

Art. 27. As guias de que trata o artigo antecedente serão presentes ao registro a posteriori do Tribunal de Contas para annullação e transferencia dos creditos nellas consignados.

Lei 2.083/1909 - Artigo 27

Art. 27. As guias de que trata o artigo antecedente serão presentes ao registro a posteriori do Tribunal de Contas para annullação e transferencia dos creditos nellas consignados.