Art. 3º. Os actos de jurisdicção e competencia do Ministerio da Fazenda serão exercidos pelo respectivo ministro, pelo Thesouro Nacional e pelas demais repartições deste dependentes.
Lei 2.083/1909 - Artigo 3
Art. 3º. Os actos de jurisdicção e competencia do Ministerio da Fazenda serão exercidos pelo respectivo ministro, pelo Thesouro Nacional e pelas demais repartições deste dependentes.