Art. 31. O Presidente da Republica fixará em regulamento as condições de que devam revestir-se os concursos para empregos da Fazenda e as materias exigidas.
Lei 2.083/1909 - Artigo 31
Art. 31. O Presidente da Republica fixará em regulamento as condições de que devam revestir-se os concursos para empregos da Fazenda e as materias exigidas.