Lei 2.083/1909 - Artigo 35

Art. 35. A Recebedoria do Districto Federal passará a ter duas sub-directorias, e o cargo de director desta repartição será exercido em commissão por empregados de Fazenda.

Lei 2.083/1909 - Artigo 35

Art. 35. A Recebedoria do Districto Federal passará a ter duas sub-directorias, e o cargo de director desta repartição será exercido em commissão por empregados de Fazenda.