Lei 2.083/1909 - Artigo 10

Art. 10. A Directoria do Gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens immediatas de um sub-director, que terá por dever dirigir os trabalhos correspondentes, de accôrdo com as instrucções e determinações do respectivo director.

§ 1º - Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.

§ 2º - Cabem à 1ª secção:

a) a correspondencia do ministro e do Gabinete;

b) os actos referentes á situação do pessoal, como nomeação, licenças, transferencias, commissões, suspensão, demissão, etc.;

c) os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;

d) o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n.1.178, de 16 de janeiro de 1904;

e) a escripturação do protocollo geral do Gabinete.

f) a direcção do cartorio do Thesouro.

§ 3º - A 2ª secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:

a) recursos de toda a especie e procedencia;

b) approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;

c) prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n.221, de 20 de novembro de 1894, e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;

d) expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.

§ 4º - A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:

a) a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;

b) organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;

c) formular as consultas para uso dos creditos addicionaes.

d) redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;

e) estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.

Lei 2.083/1909 - Artigo 10

Art. 10. A Directoria do Gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens immediatas de um sub-director, que terá por dever dirigir os trabalhos correspondentes, de accôrdo com as instrucções e determinações do respectivo director.

§ 1º - Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.

§ 2º - Cabem à 1ª secção:

a) a correspondencia do ministro e do Gabinete;

b) os actos referentes á situação do pessoal, como nomeação, licenças, transferencias, commissões, suspensão, demissão, etc.;

c) os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;

d) o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n.1.178, de 16 de janeiro de 1904;

e) a escripturação do protocollo geral do Gabinete.

f) a direcção do cartorio do Thesouro.

§ 3º - A 2ª secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:

a) recursos de toda a especie e procedencia;

b) approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;

c) prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n.221, de 20 de novembro de 1894, e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;

d) expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.

§ 4º - A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:

a) a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;

b) organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;

c) formular as consultas para uso dos creditos addicionaes.

d) redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;

e) estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.