Art. 10. A Directoria do Gabinete comprehenderá tres secções, sob as ordens immediatas de um sub-director, que terá por dever dirigir os trabalhos correspondentes, de accôrdo com as instrucções e determinações do respectivo director.
§ 1º - Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.
§ 2º - Cabem à 1ª secção:
a) a correspondencia do ministro e do Gabinete;
b) os actos referentes á situação do pessoal, como nomeação, licenças, transferencias, commissões, suspensão, demissão, etc.;
c) os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;
d) o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n.1.178, de 16 de janeiro de 1904;
e) a escripturação do protocollo geral do Gabinete.
f) a direcção do cartorio do Thesouro.
§ 3º - A 2ª secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:
a) recursos de toda a especie e procedencia;
b) approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;
c) prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n.221, de 20 de novembro de 1894, e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;
d) expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.
§ 4º - A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:
a) a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;
b) organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;
c) formular as consultas para uso dos creditos addicionaes.
d) redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;
e) estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.
§ 1º - Passam para a Directoria do Gabinete os trabalhos actualmente a cargo da Directoria do Expediente e Inspecção de Fazenda, que fica extincta.
§ 2º - Cabem à 1ª secção:
a) a correspondencia do ministro e do Gabinete;
b) os actos referentes á situação do pessoal, como nomeação, licenças, transferencias, commissões, suspensão, demissão, etc.;
c) os titulos de aposentadoria, montepio, meio-soldo e pensões;
d) o assentamento de pessoal de Fazenda a que se refere o § 14 do art. 1º do decreto n.1.178, de 16 de janeiro de 1904;
e) a escripturação do protocollo geral do Gabinete.
f) a direcção do cartorio do Thesouro.
§ 3º - A 2ª secção terá a seu cargo a expedição e encaminhamento dos processos submettidos a despacho do ministro, a saber:
a) recursos de toda a especie e procedencia;
b) approvação de fianças que tenham de ser julgadas pelo Tribunal de Contas;
c) prisões administrativas a que se referem o decreto de 5 de dezembro de 1849, a lei n.221, de 20 de novembro de 1894, e o decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896;
d) expedição de ordens de pagamento da despeza e de arrecadação da receita.
§ 4º - A 3ª secção terá a seu cargo o processo das deliberações de caracter instructivo e preparatorio, como sejam:
a) a expedição de actos regulamentares de qualquer lei, que entenda com objecto financeiro ou fiscal;
b) organização de instrucções referentes a actos da gestão fiscal e da administração da Fazenda;
c) formular as consultas para uso dos creditos addicionaes.
d) redigir as exposições destinadas ao Presidente da Republica;
e) estudar a legislação comparada da Fazenda, colhendo e coordenando os elementos necessarios á organização de propostas sobre aperfeiçoamentos a introduzir no systema financeiro e fiscal.