Lei 2.083/1909 - Artigo 7

Art. 7º. As deliberações sobre os recursos, fianças, pensões de qualquer natureza, inspecções de saude, aposentadorias, reformas e jubilações serão tomadas pelo ministro da Fazenda ou pelo director do Gabinete, si assim determinar o mesmo ministro. Neste caso serão as resoluções levadas ao conhecimento do ministro dentro de 48 horas.

Lei 2.083/1909 - Artigo 7

Art. 7º. As deliberações sobre os recursos, fianças, pensões de qualquer natureza, inspecções de saude, aposentadorias, reformas e jubilações serão tomadas pelo ministro da Fazenda ou pelo director do Gabinete, si assim determinar o mesmo ministro. Neste caso serão as resoluções levadas ao conhecimento do ministro dentro de 48 horas.