Lei 2.083/1909 - Artigo 15

Art. 15. Os chefes ou directores das contabilidades dos ministerios e os contadores e thesoureiros ficarão tambem subordinados ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro, para os effeitos do artigo seguinte, lettras a e g. Embora continuando a funccionar nos respectivos ministerios e repartições, serão taes funccionarios nomeados pelo Presidente da Republica, e referendados os decretos de nomeação pelo ministro interessado e pelo da Fazenda.

Lei 2.083/1909 - Artigo 15

Art. 15. Os chefes ou directores das contabilidades dos ministerios e os contadores e thesoureiros ficarão tambem subordinados ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro, para os effeitos do artigo seguinte, lettras a e g. Embora continuando a funccionar nos respectivos ministerios e repartições, serão taes funccionarios nomeados pelo Presidente da Republica, e referendados os decretos de nomeação pelo ministro interessado e pelo da Fazenda.