Art. 21. A Thesouraria Geral terá por chefe o thesoureiro, ficando subordinada á Directoria Geral de Contabilidade Publica.
§ 1º - O serviço de escripturação da Thesouraria será feito por empregados da Directoria Geral de Contabilidade Publica designados pelo respectivo director.
§ 2º - O thesoureiro geral só fica liberado da responsabilidade pela emissão de letras do Thesouro, quando fizer remessa da matriz das letras a qualquer estação onde, com permissão do ministro da Fazenda, deva ter logar o pagamento das mesmas letras.
§ 3º - Na hypothese do paragrapho antecedente, deverá ser feito na escripturação a cargo do thesoureiro o devido lançamento, do qual resultará a descarga da responsabilidade do mesmo thesoureiro.
§ 4º - O thesoureiro é solidariamente responsavel pelos actos dos seus fieis e prepostos.
§ 1º - O serviço de escripturação da Thesouraria será feito por empregados da Directoria Geral de Contabilidade Publica designados pelo respectivo director.
§ 2º - O thesoureiro geral só fica liberado da responsabilidade pela emissão de letras do Thesouro, quando fizer remessa da matriz das letras a qualquer estação onde, com permissão do ministro da Fazenda, deva ter logar o pagamento das mesmas letras.
§ 3º - Na hypothese do paragrapho antecedente, deverá ser feito na escripturação a cargo do thesoureiro o devido lançamento, do qual resultará a descarga da responsabilidade do mesmo thesoureiro.
§ 4º - O thesoureiro é solidariamente responsavel pelos actos dos seus fieis e prepostos.