Lei 2.083/1909 - Artigo 11

Art. 11. A' Directoria da Receita Publica compete:

a) promover a arrecadação da receita federal, expedindo instrucções aos encarregados da exacção das rendas publicas, administradores de bens do dominio patrimonial e industrial da nação, chefes das thesourarias de todas as repartições que arrecadarem impostos, taxas, multas, rendas de qualquer especie, que devam ser incorporadas á receita da União, para mais efficaz processo da centralização da mesma arrecadação;

b) organizar os quadros demonstrativos da Receita da União, com a discriminação de suas fontes, cifras indicativas da arrecadação realizada no ultimo exercicio apurado e liquidado, e seu confronto com a média da arrecadação effectuada nos tres exercicios immediatamente precedentes;

c) remetter à Directoria Geral da Contabilidade Publica o plano do orçamento da receita, formulado de accôrdo com a lettra b), para a definitiva organização da proposta do orçamento da Republica;

d) estudar e dar parecer sobre os recursos e reclamações interpostos das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras de quaesquer rendas publicas federaes;

e) estabelecer estudo sobre os tratados em que se derem estipulações relativas á importação, á navegação maritima e fluvial, á isenção de impostos e alterações das tarifas aduaneiras, comprehendidos os tratados de commercio internacional;

f) escripturar em receita o producto das operações de credito internas e externas.

Lei 2.083/1909 - Artigo 11

Art. 11. A' Directoria da Receita Publica compete:

a) promover a arrecadação da receita federal, expedindo instrucções aos encarregados da exacção das rendas publicas, administradores de bens do dominio patrimonial e industrial da nação, chefes das thesourarias de todas as repartições que arrecadarem impostos, taxas, multas, rendas de qualquer especie, que devam ser incorporadas á receita da União, para mais efficaz processo da centralização da mesma arrecadação;

b) organizar os quadros demonstrativos da Receita da União, com a discriminação de suas fontes, cifras indicativas da arrecadação realizada no ultimo exercicio apurado e liquidado, e seu confronto com a média da arrecadação effectuada nos tres exercicios immediatamente precedentes;

c) remetter à Directoria Geral da Contabilidade Publica o plano do orçamento da receita, formulado de accôrdo com a lettra b), para a definitiva organização da proposta do orçamento da Republica;

d) estudar e dar parecer sobre os recursos e reclamações interpostos das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras de quaesquer rendas publicas federaes;

e) estabelecer estudo sobre os tratados em que se derem estipulações relativas á importação, á navegação maritima e fluvial, á isenção de impostos e alterações das tarifas aduaneiras, comprehendidos os tratados de commercio internacional;

f) escripturar em receita o producto das operações de credito internas e externas.