Lei 2.083/1909 - Artigo 33

Art. 33. O numero e as classes dos funccionarios do Thesouro Nacional serão os constantes da tabella annexa, sob n. 1, sendo os seus vencimentos iguaes aos que actualmente percebem os do Tribunal de Contas, de correspondente categoria, menos os directores, que terão de ordenado 11:200$ e de gratificação 5:600$ annuaes. Para o efeito da percepção dos vencimentos ficam equiparados: a sub-director o ajudante do procurador geral da Fazenda e a primeiros escripturarios os officiaes da Procuradoria.

Lei 2.083/1909 - Artigo 33

Art. 33. O numero e as classes dos funccionarios do Thesouro Nacional serão os constantes da tabella annexa, sob n. 1, sendo os seus vencimentos iguaes aos que actualmente percebem os do Tribunal de Contas, de correspondente categoria, menos os directores, que terão de ordenado 11:200$ e de gratificação 5:600$ annuaes. Para o efeito da percepção dos vencimentos ficam equiparados: a sub-director o ajudante do procurador geral da Fazenda e a primeiros escripturarios os officiaes da Procuradoria.