Art. 5º. Ao ministro da Fazenda compete deliberar sobre:
a) operações de credito;
b) uso de creditos addicionaes;
c) prisão de responsaveis á Fazenda, nos casos do decreto de 5 de dezembro de 1849;
d) demissão dos empregados passiveis de exoneração por meio de portaria;
e) permissão de pagamento, por prestações, aos devedores da Fazenda, quando não se tratar de alcance fixado pelo Tribunal de Contas;
f) todos os casos que affectem o regimen da contabilidade publica em vigor e importem a intelligencia e applicação dos preceitos estabelecidos;
g) as duvidas que ocorrerem na execução das leis e regulamentos que entendam com a Fazenda Nacional.
a) operações de credito;
b) uso de creditos addicionaes;
c) prisão de responsaveis á Fazenda, nos casos do decreto de 5 de dezembro de 1849;
d) demissão dos empregados passiveis de exoneração por meio de portaria;
e) permissão de pagamento, por prestações, aos devedores da Fazenda, quando não se tratar de alcance fixado pelo Tribunal de Contas;
f) todos os casos que affectem o regimen da contabilidade publica em vigor e importem a intelligencia e applicação dos preceitos estabelecidos;
g) as duvidas que ocorrerem na execução das leis e regulamentos que entendam com a Fazenda Nacional.