Lei 2.083/1909 - Artigo 17

Art. 17. Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:

a) organizar o tombo geral de todos os bens do patrimonio nacional e assentamento dos mesmos, com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;

b) dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens;

c) fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministerios, ou arrendados ou em poder de terceiros a titulo precario;

d) propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do dominio privado da nação;

e) emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes;

f) promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito;

g) realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimonio nacional;

h) proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do dominio privado da nação e se façam necessarios para apurar a situação dos mesmos bens;

i) velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação;

j) enviar à Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadadoras;

k) organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria aos mesmos referentes.

Lei 2.083/1909 - Artigo 17

Art. 17. Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:

a) organizar o tombo geral de todos os bens do patrimonio nacional e assentamento dos mesmos, com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;

b) dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens;

c) fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministerios, ou arrendados ou em poder de terceiros a titulo precario;

d) propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do dominio privado da nação;

e) emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes;

f) promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito;

g) realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimonio nacional;

h) proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do dominio privado da nação e se façam necessarios para apurar a situação dos mesmos bens;

i) velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação;

j) enviar à Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadadoras;

k) organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria aos mesmos referentes.