Lei 2.083/1909 - Artigo 37

Art. 37. O Laboratorio de Analyses, a Inspectoria de Seguros e a Estatistica Commercial passarão a fazer parte do quadro das repartições de Fazenda, de accôrdo com os mesmos preceitos que regem estas repartições. No regulamento que expedir para que taes serviços fiquem em conformidade desta disposição, o Presidente da Republica não poderá incluir augmento de despeza.

Lei 2.083/1909 - Artigo 37

Art. 37. O Laboratorio de Analyses, a Inspectoria de Seguros e a Estatistica Commercial passarão a fazer parte do quadro das repartições de Fazenda, de accôrdo com os mesmos preceitos que regem estas repartições. No regulamento que expedir para que taes serviços fiquem em conformidade desta disposição, o Presidente da Republica não poderá incluir augmento de despeza.