Lei 2.083/1909 - Artigo 19

Art. 19. Compete á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, além das attribuições do art.18:

I - dizer:

a) sobre as operações de credito que assentarem em caução real das rendas publicas ou dos bens do dominio da União;

b) sobre os contractos de alienação, arrendamento e aforamento de bens do dominio nacional, ainda quando celebrados em virtude de autorização legislativa;

c) sobre os tratados e convenções internacionaes que tiverem por objecto a regulamentação do commercio e da navegação, ou estabelecerem regimen singular de favores em referencia á tributação aduaneira, no que entender com a situação juridica dos paizes mais favorecidos, quanto ao direito á reducção da pauta ou da restituição das taxas cobradas;

d) sobre propostas para abertura de creditos addicionaes;

e) sobre a legalidade das fianças, propondo o que for necessario á inteira garantia da Fazenda Publica;

f) sobre as medições e demarcações dos bens do dominio do Estado, quer para apurar a situação discriminativa do patrimonio nacional, quer para o fim especial de realizar sobre taes bens uma operação de credito ou qualquer acto alienativo ou de simples transferencia da posse e do uso a titulo precario;

g) sempre que houver discussão ou impugnação, quanto aos direitos ou encargos da Fazenda Publica.

II - proporcionar aos procuradores da Republica todos os elementos elucidativos dos direitos da Fazenda, nos casos dependentes do contencioso judiciario.

Lei 2.083/1909 - Artigo 19

Art. 19. Compete á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, além das attribuições do art.18:

I - dizer:

a) sobre as operações de credito que assentarem em caução real das rendas publicas ou dos bens do dominio da União;

b) sobre os contractos de alienação, arrendamento e aforamento de bens do dominio nacional, ainda quando celebrados em virtude de autorização legislativa;

c) sobre os tratados e convenções internacionaes que tiverem por objecto a regulamentação do commercio e da navegação, ou estabelecerem regimen singular de favores em referencia á tributação aduaneira, no que entender com a situação juridica dos paizes mais favorecidos, quanto ao direito á reducção da pauta ou da restituição das taxas cobradas;

d) sobre propostas para abertura de creditos addicionaes;

e) sobre a legalidade das fianças, propondo o que for necessario á inteira garantia da Fazenda Publica;

f) sobre as medições e demarcações dos bens do dominio do Estado, quer para apurar a situação discriminativa do patrimonio nacional, quer para o fim especial de realizar sobre taes bens uma operação de credito ou qualquer acto alienativo ou de simples transferencia da posse e do uso a titulo precario;

g) sempre que houver discussão ou impugnação, quanto aos direitos ou encargos da Fazenda Publica.

II - proporcionar aos procuradores da Republica todos os elementos elucidativos dos direitos da Fazenda, nos casos dependentes do contencioso judiciario.