Lei 2.083/1909 - Artigo 32

Art. 32. Fica o Presidente da Republica autorizado a dar a esta reforma, no respectivo regulamento, o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade, sem augmento de despeza e com exclusão do que possa restringir a competencia já fixada dos funccionarios, inclusive dos directores do Tribunal de Contas.

Lei 2.083/1909 - Artigo 32

Art. 32. Fica o Presidente da Republica autorizado a dar a esta reforma, no respectivo regulamento, o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade, sem augmento de despeza e com exclusão do que possa restringir a competencia já fixada dos funccionarios, inclusive dos directores do Tribunal de Contas.