Lei 2.083/1909 - Artigo 20

Art. 20. Os diversos ministerios deverão levar ao conhecimento do da Fazenda as questões de natureza das de que trata o artigo anterior, existentes em seus departamentos administrativos, afim de que a Procuradoria Geral promova a defesa dos interesses da Fazenda.

Lei 2.083/1909 - Artigo 20

Art. 20. Os diversos ministerios deverão levar ao conhecimento do da Fazenda as questões de natureza das de que trata o artigo anterior, existentes em seus departamentos administrativos, afim de que a Procuradoria Geral promova a defesa dos interesses da Fazenda.