Lei 2.083/1909 - Artigo 26

Art. 26. As guias expedidas aos empregados activos, inactivos, reformados ou pensionistas, conterão, não só a declaração expressa de annullação do credito na repartição que o expedir, como tambem da transferencia do mesmo credito para a repartição onde deva ser feito o pagamento.

Lei 2.083/1909 - Artigo 26

Art. 26. As guias expedidas aos empregados activos, inactivos, reformados ou pensionistas, conterão, não só a declaração expressa de annullação do credito na repartição que o expedir, como tambem da transferencia do mesmo credito para a repartição onde deva ser feito o pagamento.