Art. 4º. O ministro da Fazenda é o chefe do ministerio e expede os negocios que lhe são affectos, deliberando por si exclusivamente ou mediante parecer dos directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda, quando julgar conveniente ouvil-os.
Lei 2.083/1909 - Artigo 4
Art. 4º. O ministro da Fazenda é o chefe do ministerio e expede os negocios que lhe são affectos, deliberando por si exclusivamente ou mediante parecer dos directores do Thesouro e do procurador geral da Fazenda, quando julgar conveniente ouvil-os.