Lei 2.083/1909 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 24. Os directores do Thesouro, inclusive o director geral, chefe do gabinete e o procurador geral da Fazenda Publica, serão nomeados em commissão, respeitados os direitos adquiridos. Os demais funccionarios do quadro, quando contarem mais de 10 annos de effectivo exercicio, não poderão ser demittidos, salvo havendo contra elles prova de desidia, incapacidade, corrupção ou violação dos seus deveres, apurada em processo administractivo.

Lei 2.083/1909 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 24. Os directores do Thesouro, inclusive o director geral, chefe do gabinete e o procurador geral da Fazenda Publica, serão nomeados em commissão, respeitados os direitos adquiridos. Os demais funccionarios do quadro, quando contarem mais de 10 annos de effectivo exercicio, não poderão ser demittidos, salvo havendo contra elles prova de desidia, incapacidade, corrupção ou violação dos seus deveres, apurada em processo administractivo.