Art. 30. O preenchimento dos logares de escripturarios creados por esta lei será feito por accesso ou remoção dos empregados da Fazenda, sendo os de primeira entrancia providos mediante concurso.
Parágrafo único. Metade das nomeações por accesso será feita por antiguidade absoluta.
Parágrafo único. Metade das nomeações por accesso será feita por antiguidade absoluta.