Lei 2.083/1909 - Artigo 8

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO THESOURO


Art. 8º. Os serviços a cargo do Thesouro serão distribuidos pelas seguintes subdivisões do departamento geral da Fazenda:

Directoria do Gabinete;

Directoria da Receita;

Directoria da Despeza;

Directoria Geral da Contabilidade;

Directoria do Patrimonio Nacional;

Procuradoria Geral da Fazenda Publica;

Uma thesouraria;

Duas pagadorias;

Um cartorio.

Lei 2.083/1909 - Artigo 8

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO THESOURO


Art. 8º. Os serviços a cargo do Thesouro serão distribuidos pelas seguintes subdivisões do departamento geral da Fazenda:

Directoria do Gabinete;

Directoria da Receita;

Directoria da Despeza;

Directoria Geral da Contabilidade;

Directoria do Patrimonio Nacional;

Procuradoria Geral da Fazenda Publica;

Uma thesouraria;

Duas pagadorias;

Um cartorio.