Art. 1º. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1º de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos: (Vide Decreto nº 706, de 1992)
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a) Fiscal do Trabalho;
b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º - Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993)
§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a) Fiscal do Trabalho;
b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º - Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º - O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993)
§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992.