Lei 8.538/1992 - Artigo 8

Art. 8º. As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.

Lei 8.538/1992 - Artigo 8

Art. 8º. As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada nº 13, de 1992, são devidas aos contratados de acordo com o art. 232 e § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante, para efeito de fixação dos respectivos percentuais.